JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0113500-92.2009.5.01.0481

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0113500-92.2009.5.01.0481, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. Os embargos de declaração não merecem provimento, pois inexiste qualquer vício apto a justificar sua oposição, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao aplicar a tese vinculante do STF (Temas 246 e 1.118), segundo a qual não há responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública, sendo indispensável à comprovação de conduta culposa, ônus que incumbe ao autor. As alegações do embargante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito sob o pretexto de omissão e contradição. Não há irregularidade no uso de efeito modificativo nos embargos anteriormente acolhidos, pois decorreu da necessidade de adequação do julgado a precedente vinculante do STF. Assim, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, e sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, os embargos devem ser rejeitados. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0113500-92.2009.5.01.0481. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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