- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000632-60.2024.5.17.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/AC AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. Não se constata a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto não houve mera ratificação ou reprodução da decisão agravada. Ao contrário, procedeu-se à análise da viabilidade de provimento do apelo, com o enfrentamento, ainda que de forma sucinta, dos argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, nos termos dos arts. 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. É certo que se tem pleno conhecimento do disposto no art. 489, § 1º, do CPC, bem como do § 3º do art. 1.021 do mesmo diploma, que vedam a simples reprodução da decisão agravada (fundamentação per relationem) sem acréscimo argumentativo. revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Todavia, do exame da decisão agravada, conclui-se que a parte não logrou demonstrar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, na forma do art. 896 da CLT. Agravo conhecido e desprovido.GRATIFICAÇÃO DE CAMPO TERRESTRE DE PRODUÇÃO. NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, apenas as gratificações legais integram o salário, não sendo suficiente a mera habitualidade do pagamento para conferir natureza salarial à parcela. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000632-60.2024.5.17.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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