- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Agravo 0002501-91.2017.5.05.0251, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VÍNCULO JURÍDICO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Tendo em vista os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do AgR-MC-Rcl-4069/PI, interpretando o alcance do entendimento consagrado quando do julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, compete à Justiça Comum dirimir controvérsia acerca da existência, validade e eficácia da relação jurídico-administrativa alegada pelo ente público, independentemente de comprovação do referido regime nos autos ou mesmo das circunstâncias fáticas reveladas pelo Tribunal Regional. 2. Assim, ante possível ofensa ao artigo 114, I, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VÍNCULO JURÍDICO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Tribunal Regional consignou que, no caso, " como se colhe da inicial, o reclamante afirma expressamente ter sido admitido pelo acionado sem concurso público, exercendo a função de porteiro. Igualmente, os pedidos elencados dizem respeito a verbas de natureza eminentemente celetista" . Registrou, ainda, que o reclamante "não alega desvirtuamento de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso, IX, da CF/88)" . E concluiu que, "In casu, não reside nos autos prova de que o vínculo estabelecido entre as partes era estatutário", e que, "a relação jurídica travada entre os litigantes era disciplinada pela CLT, sendo nula a contratação do acionante em razão da ausência de submissão a concurso público, impondo-se a aplicação da Súmula n. 363 do TST" . 2. Tendo em vista os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do AgR-MC-Rcl-4069/PI, interpretando o alcance do entendimento consagrado quando do julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, compete à Justiça Comum dirimir controvérsia acerca da existência, validade e eficácia da relação jurídico-administrativa alegada pelo ente público, independentemente de comprovação do referido regime nos autos ou mesmo das circunstâncias fáticas reveladas pelo Tribunal Regional. 3. Configurada, portanto, violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002501-91.2017.5.05.0251. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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