- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000335-73.2022.5.05.0134, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: I – AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. SUSPEIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 126/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em melhor exame da matéria devolvida, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim, reconhece-se a transcendência política do recurso, diante da constitucional função uniformizadora desta Corte Superior. Agravo conhecido e provido, no tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. Evidenciada potencial violação do art. 818, inciso I, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao autor o encargo de comprovar a prestação de serviços em benefício do tomador, ainda que incontroversa a existência de contrato de terceirização firmado entre as demandadas, por se tratar de fato constitutivo do alegado direito. 2. Configurada a violação do art. 818, inciso I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000335-73.2022.5.05.0134. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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