JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001006-85.2023.5.05.0191

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001006-85.2023.5.05.0191, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NEGADA PELA TOMADORA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta colenda Corte Superior, amparada no princípio da aptidão da prova, possui o entendimento de que incumbe ao empregado comprovar a prestação de serviços em benefício da tomadora, diante da negativa em contestação, uma vez que se trata de fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. 2. No caso, a tomadora negou a prestação de serviços da autora em seu benefício. A empregada, por sua vez, logrou comprovar o efetivo labor em favor da segunda acionada. 3. Assim, é inviável a admissibilidade do recurso de revista, pois a decisão recorrida, ao reconhecer a responsabilização subsidiária da empresa tomadora dos serviços, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, de forma que o seguimento do apelo encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001006-85.2023.5.05.0191. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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