- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Agravo 0000466-02.2021.5.12.0033, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: AGRAVO. PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. 1. Em contraminuta, a ré sustentou que a autora (agravante) não teria impugnado os fundamentos da decisão agravada nos termos em que proferida (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2. Contudo, reputa-se observado o princípio da dialeticidade recursal porquanto os argumentos veiculados no agravo interno foram suficientes para combater de forma direta e específica os óbices erigidos na decisão monocrática, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 126 do TST. Preliminar rejeitada. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO FAVORÁVEL NO MÉRITO. ANÁLISE PREJUDICADA. ART. 282, § 2º, DO CPC. Evidenciada a possibilidade de julgamento de mérito favorável à agravante, no tocante ao pedido veiculado na referida preliminar (horas extras ), deixa-se de analisar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Agravo prejudicado, no tema. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. ART. 818, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Quanto às horas extras, a matéria merece melhor exame sob a perspectiva da distribuição subjetiva do ônus da prova, considerando a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista, dando-se provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. ART. 818, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 62, II, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. ART. 818, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se pertence ou não ao empregador o ônus de demonstrar a impossibilidade de controle de jornada do empregado que atua em trabalho externo. 2. No caso, o TRT considerou que " por ser externa sua atividade, incumbia à obreira comprovar que a sua jornada de trabalho era efetivamente controlada pelo empregador, ônus que não se desvencilhou, já que a prova testemunhal permaneceu dividida no aspecto ". 3. Não obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, responsável pela uniformização da jurisprudência interna corporis do TST, adota o entendimento segundo o qual, por se tratar de fato impeditivo do direito às horas extras, é do empregador o ônus de comprovar a incompatibilidade do trabalho externo com o controle de jornada. 4. Portanto, assentada a premissa de que é do empregador o ônus de comprovar que o labor externo era incompatível com a possibilidade de fiscalização da jornada, deve ser reconhecida a violação do art. 818, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000466-02.2021.5.12.0033. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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