- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000025-86.2021.5.20.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/12/2025, p. 01/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. MATÉRIA PREJUDICIAL. INVERSÃO DA ORDEM DE EXAME. LEI Nº 13.467/2017. SUPERVISORA DE VENDAS. JORNADA DE TRABALHO. LABOR EXTERNO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR QUANTO À ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No caso, a Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de horas extras, ao entendimento de que, diante do exercício de trabalho externo, incumbia à autora comprovar o controle de jornada pela empresa. Nada obstante, a absoluta excepcionalidade da situação prevista no artigo 62, I, da CLT faz com que seu reconhecimento dependa de prova inequívoca não apenas do trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle dos horários pelo empregador. E, em se tratando de fatos capazes de afastar o direito do empregado às horas extras, tal comprovação incumbe ao empregador, nos exatos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC . Nesse contexto, o fato constitutivo do direito do autor é o labor em jornada superior à legal. Os impeditivos são o desempenho de atividade externa e a impossibilidade de controle pelo empregador, consoante Jurisprudência definida pela SDI-1 desta Corte. Outrossim, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, a empresa que possui mais de dez empregados (em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017) ou vinte (na atual redação do referido dispositivo) está obrigada a proceder o controle da jornada de trabalho. Em não existindo tais registros, dado o caráter externo do labor da reclamante, permanece com o reclamado o ônus de provar a jornada ordinária, pelos meios de que reconhecidamente dispunha. Desse modo, tratando-se de obrigação legal o controle de jornada, a não apresentação injustificada dos cartões de ponto por parte do empregador gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. Considerada a admissibilidade pelo Tribunal Regional quanto ao tema " trabalho externo – controle de jornada – ônus da prova " e o consequente provimento do recurso de revista da autora à luz da jurisprudência desta Corte, tem-se por prejudicado o exame do agravo de instrumento, que se restringe à pretensão da reclamante de reavaliação da prova oral sobre a mesma temática. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000025-86.2021.5.20.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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