JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000693-32.2020.5.12.0031

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000693-32.2020.5.12.0031, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA NÃO RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT. JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO DE 25/08/2015 A 10/05/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE HORÁRIO. ÔNUS DA PROVA. A causa versa sobre a distribuição do ônus da prova, nas situações de trabalho externo, a fim de averiguar a possibilidade de controle da jornada. Do cotejo da fundamentação constante da r. decisão agravada com os argumentos expendidos no agravo, infere-se possível violação dos arts. 373 do CPC/2015 e 818 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO DE 25/08/2015 A 10/05/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE HORÁRIO. ÔNUS DA PROVA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu serem indevidas as horas extras pleiteadas pelo autor quanto ao período de 25/08/2015 a 10/05/2017, por entender que cabia ao obreiro, no caso de trabalho externo, o ônus de demonstrar que estava submetido a efetivo controle de horário, afirmando que desse ônus não se desincumbiu a contento. A aplicação do art. 62, I, da CLT é excepcional e exige prova inquestionável não apenas da atividade externa, mas da real impossibilidade de fiscalização da jornada pelo empregador. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o RRAg-0000113-77.2023.5.05.0035 (Tema 73 da Tabela de Recursos Repetitivos) , firmou a seguinte tese jurídica: " É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle de jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador ." Assim, sendo ônus do réu provar essa excludente (art. 818 CLT; 373 CPC), a ausência dessa comprovação gera direito às horas extras. Nesse esteio, a Corte Regional, ao impor ao trabalhador o ônus da prova, quanto à possibilidade ou não de controle da jornada de trabalho pela empresa, incorreu em ofensa aos arts. 373 do CPC/2015 e 818 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 373 do CPC/2015 e 818 da CLT e provido. PERÍODO A PARTIR DE 11/05/2017. CARTÕES DE PONTO BRITÂNICOS. INVALIDADE. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Extrai-se do v. acórdão regional que os controles de frequência apresentavam " registros uniformes " (pág. 478), bem como que a testemunha indicada pelo autor apontou que " o horário anotado não correspondia às horas de labor " (pág. 479). Ainda assim, o e. TRT entendeu ser indevido o reconhecimento da jornada de trabalho declinada na inicial e o respectivo pagamento de horas extras sob os fundamentos de que " não perfilho o entendimento no sentido de que a existência de registros de jornada uniformes os invalida como meio de prova " (pág. 478) e que " a testemunha da ré informou que era livre para registrar a jornada efetivamente praticada ." (pág. 479). Nesse contexto, tendo o Regional firmado sua conclusão na validação dos registros de ponto britânicos e no depoimento da testemunha da empresa ré, em detrimento do testemunho em favor do autor, conclui-se estar a decisão recorrida em descompasso com o disposto na Súmula 338, III, do TST, que assim dispõe: " Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir ." Destaque-se que para a hipótese de prova dividida, esta Corte Superior entende que o Juízo não decide sob o enfoque de melhor prova, uma vez que ambas se equivalem, impondo-lhe julgar contra aquela parte a quem a lei atribui o encargo probatório. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula 338, III, do TST, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000693-32.2020.5.12.0031. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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