- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000758-55.2024.5.13.0032, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACORDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. NULIDADES PROCESSUAIS. 1. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. 2. DECISÃO-SUPRESA. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS NÃO CONFIGURADAS. Impõe-se confirmar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Impõe-se confirmar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO . Diante de possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição da República, impõe-se o processamento agravo de instrumento para autorizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 . O e. TRT manteve o reconhecimento do vínculo de emprego, ao fundamento de estarem presentes a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, destacando o denominado "controle algorítmico", com precificação unilateral, sistema de avaliações e poder disciplinar, bem como a irrelevância da ausência de exclusividade. 2. Todavia, por maioria de votos, firmou-se nesta e. 1ª Turma a tese de que não se configura o vínculo de emprego entre o motorista e a plataforma digital que promove a intermediação com os usuários do transporte. Isso porque a denominada subordinação algorítmica não teria agasalho na ordem jurídica vigente e as circunstâncias fáticas relacionadas à precificação do serviço pela empresa, bem como a necessidade de observância das regras de conduta "não são suficientes para caracterizar a relação empregatícia" . Ressalva de entendimento do Relator. 3. Configurada a violação do artigo 5º, II, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000758-55.2024.5.13.0032. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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