JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010999-20.2016.5.15.0095

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo 0010999-20.2016.5.15.0095, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE DE VALORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE DE VALORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE DE VALORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT entendeu pela responsabilidade subsidiária da recorrente (3ª reclamada), sob o fundamento de que " conforme documentos adunados aos autos, a terceira reclamada manteve contrato com a primeira, tendo por objeto prestação de serviços de transporte de valores, o que consiste em uma terceirização, na forma da Súmula 331 do C. TST". Ocorre que a prestação de serviços de transporte de valores reúne, no aspecto, algumas particularidades que não permitem a caracterização da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST. Na hipótese vertente não há qualquer relação contratual entre a tomadora e a fornecedora e sim, um contrato de prestação de serviços técnicos, característicos e especializados, que não se inserem sequer nas atividades-meio ou fim das empresas contratantes. A Lei nº 7.102/83, que dispõe sobre segurança e estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares prevê que "o transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada" . Equivale a dizer que a prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores deve ser realizada por empresas preparadas para tal finalidade. Além disso, nos termos do artigo 733 do Código Civil, "Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas" . Com efeito, nesse tipo de contrato, as empresas contratam apenas o transporte de valores, sem qualquer imposição de prestação pessoal do empregado em suas dependências. Ou seja, o fato de possuir numerário, por si só, não justifica a responsabilização da tomadora, dada a impossibilidade de se constatar que a utilização do transporte de quantias possa se inserir como atividade da sua cadeia produtiva empresarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010999-20.2016.5.15.0095. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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