- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010535-11.2021.5.03.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA QUE AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE REGIME EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. O Tribunal Regional, instância soberana na análise das provas (Súmula n.º 126 do TST), consignou que o contrato de trabalho vigeu entre agosto de 2014 e abril de 2020. Sobre a jornada de trabalho, a Corte a quo apontou que a norma coletiva, com início de vigência em março de 2018, especificou que a oscilação dos horários de trabalho não caracterizaria turnos ininterruptos de revezamento. 3. Com isso, o TRT apontou que " tendo o sindicato da categoria optado por admitir que o labor dos motoristas em turnos alternados não seja considerado como regime de turnos ininterruptos de revezamento, bem como pela previsão do art. 7º, XIV, da CF, reputo válida a referida norma, não sendo devidas as horas extras pleiteadas no referido período ". 4. A Corte Regional, ao ratificar a sentença que considerou válida a norma coletiva que afastou a caracterização da jornada de trabalho como turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da tabela de repercussão geral). AGRAVO DE RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DE PROVAS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRT. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. QUESTÕES EMINENTEMENTE JURÍDICAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que não conheceu do recuso de revista. 2. Sobre o tema intervalo intrajornada, o recorrente argumenta omissão quanto à amostragem que demonstra supressão do intervalo intrajornada e que o TRT não se manifestou sobre a habitualidade na prestação de horas extras, com consequente invalidação da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada. 3. Quanto à supressão do intervalo para descanso, o acórdão regional consignou que o demandante não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória sua argumentação, pois as testemunhas ouvidas afirmaram que havia o gozo do tempo destinado a descanso entre as viagens. Ainda, pontuou-se que o fracionamento e/ou redução foi autorizado pela Lei n.º 13.103/15 e tinha previsão na norma coletiva vigente a partir de 2015. Já em relação à redução do intervalo intrajornada e as horas extras habituais, registrou-se que o tempo reduzido de concessão do intervalo para descanso se deu por autorização expressa em norma coletiva válida. 4. A pretensão de nulidade do acórdão recorrido, por omissão, na verdade, refere-se à potencial invalidação da norma coletiva que autoriza a redução ou supressão do intervalo intrajornada em caso de prestação habitual de horas extras. Dessa feita, a insurgência do autor evidencia, na realidade, o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, o que não configura omissão sobre contexto fático capaz de alterar a solução jurídica adotada na origem. 5. A necessidade de reexame fático-probatório dos autos para conclusão em favor do recorrente é impossível em recurso com natureza extraordinária, por força da Súmula n.º 126 do TST. 6. Não se identificam, portanto, as omissões aventadas, sendo que estas envolvem questões exclusivamente jurídicas, o que não autoriza o acolhimento da nulidade pretendida, ante a consolidação de prequestionamento ficto. Incidência da Súmula n.º 297, III, do TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRT. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Especificamente sobre o regime de compensação de jornada, a parte recorrente se insurge por má valoração das provas nos autos. Todavia, uma vez realizada a avaliação da prova, não há nulidade por negativa de prestação configurada. 2. Saliente-se que o TRT expressamente apontou que " A compensação de jornada está prevista nos instrumentos coletivos trazidos aos autos pela reclamada (fl. 583 e seguintes), não tendo o reclamante produzido provas que invalidassem o sistema implantado pela empresa ". Vê-se, assim, que a Corte Regional procedeu a valoração do arcabouço probatório e concluiu pela ausência de comprovação sobre situação fática que pudesse influir na validade do sistema de compensação. 3. Embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da parte demandante evidencia, na realidade, o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, o que não configura omissão sobre contexto fático capaz de alterar a solução jurídica adotada na origem. 4. Para concluir por eventual situação distinta, com potencial invalidação do regime de compensação, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, impossível em recurso com natureza extraordinária. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010535-11.2021.5.03.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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