- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Embargos de Declaração 0010656-26.2024.5.18.0009, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE. PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. ART. 457, §2º, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. O embargante alega omissão na análise da tese jurídica central de seu recurso de revista. Argumenta que a decisão se limitou a avaliar a validade das normas coletivas, ignorando que o seu pedido se baseava na impossibilidade de alterar a natureza da parcela (auxílio-alimentação) por norma coletiva posterior. 2. No caso dos autos, restou consignado no acórdão Regional que "o período da pretensão não prescrita obreira é posterior à reforma trabalhista e a nova redação do art. 457, §2º, da CLT, fixou expressamente a natureza indenizatória da parcela". 3. As normas de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis, a partir do dia 11.11.2017, aos contratos de trabalho iniciados antes e que prosseguiram sua vigência após essa data, principalmente no que tange às verbas e condições de trabalho de origem legal ou disciplinadas por lei, como jornada de trabalho e horas extras, dentre outras, pois se tratam de normas de ordem pública (CLT e alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017), inderrogáveis pela vontade das partes. 4. Desse modo, independentemente do debate acerca da validade da norma coletiva superveniente que estabeleceu caráter indenizatório ao auxílio-alimentação, o Tribunal Regional, ao aplicar a nova redação do § 2º do art. 457 da CLT ao auxílio-alimentação a partir de 11/11/2017, agiu em conformidade com a legislação vigente no período (Lei 13.467/2017). Embargos de declaração conhecidos e providos para suprir omissão e acrescer fundamentos ao julgado, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010656-26.2024.5.18.0009. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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