JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020908-58.2023.5.04.0512

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

TST – Recurso de Revista 0020908-58.2023.5.04.0512, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESOLUÇÃO Nº 14/2001. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O entendimento desta Corte se firmou no sentido de que, para a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da CORSAN, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas, desde que o percentual de empregados elegíveis à promoção não seja equivalente a zero. Precedentes. 2. Outrossim, a Súmula 126 do TST consagra a soberania da Corte Regional para análise do contexto fático-probatório dos autos, de sorte que, pela via do recurso de revista, já não são revolvidos fatos e provas, cabendo a esta instância extraordinária considerar apenas a realidade que o acórdão atacado revelar, inviabilizando a revisão ou valoração do conteúdo instrutório. 3. Na hipótese, sobressai que a motivação exposta pela Corte de Origem quanto ao indeferimento das promoções por antiguidade no período pretendido decorre do exame do acervo fático-probatório dos autos, de sorte que as alegações recursais da parte, no sentido de que satisfez o único pressuposto necessário ao direito pretendido, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o benefício foi obstado porque inobservado o pressuposto do art. 11, VI, da Resolução nº 14/2001. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020908-58.2023.5.04.0512. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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