- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
TST – Agravo Interno 0020227-45.2023.5.04.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 29/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1, DO TST. MÁ-APLICAÇÃO. I. O recurso de revista fora analisado sob o enfoque das promoções por antiguidade na CORSAN e o decurso do tempo como único critério para implementação do direito e a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SbDI-1, do TST. Entretanto, melhor analisando, percebo que a decisão proferida não se aplica ao caso dos autos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se reconheceu a transcendência da causa e se deu provimento recurso de revista da parte reclamante, determinando novo processamento do recurso. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. RESOLUÇÕES Nºs 14/01, 16/09, 06/18, 23/82. CONDIÇÕES PESSOAIS DA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente , verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Isso porque, considerando o acórdão do Tribunal Regional, não se constata violação dos arts. 818, II, da CLT, 373, II, do CPC, 122, 129, do Código Civil nem contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SbDI-1. Os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC tratam do ônus de prova, ao passo que a decisão regional decidiu conforme as provas dos autos. Os arts. 122 e 129, do Código Civil tratam da “privação de todo efeito do negócio jurídico”, do “puro arbítrio de uma das partes”, da “implementação maliciosa de condição, por uma das partes, com o fim de obstar o direito da outra parte”. Entretanto o Tribunal Regional não proferiu decisão sob o enfoque das matérias tratadas nestes artigos do Código Civil. Não há contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SbDI-1, do TST visto que se decidiu que a ré apresentou nos autos diversas resoluções (de 2013 a 2018) que estabeleceram os percentuais e critérios para promoções por merecimento e antiguidade, além das listas de empregados que concorreram e foram promovidos por antiguidade conforme a Resolução nº 14/01. A reclamante foi promovida por antiguidade em 2014 e por ascensão de nível em 2020. Não participou do processo de promoção em 2015 por não ter completado o interstício mínimo de dois anos, e não foi promovida nos anos de 2012, 2013, 2016, 2017, 2018 e 2019 devido à sua classificação nas listas. Em 2021 e 2022, não participou do processo por ter o contrato de trabalho suspenso em razão de afastamento e recebimento de benefício previdenciário, que não foi acidentário. O regulamento vigente exige que, para concorrer à promoção, o empregado não tenha tido licença sem vencimentos ou suspensão de contrato nos dois anos anteriores ao processo IV. Recurso de revista de que se não conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020227-45.2023.5.04.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 29/10/2025.)
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