JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021769-76.2015.5.04.0010

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

TST – Recurso de Revista 0021769-76.2015.5.04.0010, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINDICATO FORMULADO PELOS SUBSTITUÍDOS. PROPOSITURA DE AÇÕES INDIVIDUAIS. FACULDADE DOS SUBSTITUÍDOS. Cinge-se a controvérsia em examinar a legitimidade concorrente dos substituídos com o sindicato para promover a execução da sentença coletiva, uma vez que os substituídos são os titulares do direito objeto da condenação. Considerada que a legitimidade ordinária do substituído não pode ser afastada em razão do exercício da legitimidade extraordinária do sindicato, a execução individual é uma faculdade do substituído que pode desistir da execução coletiva para promover a execução individual. Precedente da SBDI-1 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021769-76.2015.5.04.0010. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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