JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001789-20.2024.5.02.0511

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Recurso de Revista 1001789-20.2024.5.02.0511, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR AÇÕES AUTÔNOMAS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO RESPEITADA. 1 - O Tribunal Regional, embora tenha reconhecido que a legitimidade do substituído para a execução individual não exclui a legitimidade do sindicato-autor para mover a liquidação e a execução da sentença coletiva, manteve a sentença que determinou que a execução se desse por meio de ações de cumprimento individuais, pelos substituídos ou pelo sindicato, por entender que essa sistemática facilita a liquidação. 2 - Conforme o entendimento desta Corte, o desmembramento do litisconsórcio da ação coletiva em execuções individuais é autorizado pelo art. 113 do CPC, a fim de viabilizar a individualização dos cálculos, o que se aplica, também, às ações coletivas ajuizadas por sindicato, na qualidade de substituto processual. Há julgados. 3 – Decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência iterativa desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001789-20.2024.5.02.0511. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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