JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000205-15.2024.5.02.0608

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

TST – Agravo 1000205-15.2024.5.02.0608, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TEMA Nº 194 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PRETENSÕES ANTERIORES A 2018 DECLARADAS PRESCRITAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o Tema nº 194 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, " É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade ". Na decisão agravada, o recurso de revista da reclamante foi provido para restabelecer a condenação da ré em diferenças salariais pela aplicação do critério de antiguidade em relação ao Plano de Cargos e Salários. Não obstante, o Juízo da Vara do Trabalho, ao julgar procedente a pretensão autoral, declarou como prescritos os pleitos anteriores a 20/09/2018. O Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para julgar improcedente o pedido, não alterou o referido marco prescricional. Desse modo, considerando que não existe período não alcançado pela prescrição anterior a 11/11/2017, mostra-se desprovido de utilidade o eventual acolhimento do recurso, diante da impossibilidade de geração dos efeitos financeiros pretendidos pelo recorrente. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000205-15.2024.5.02.0608. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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