- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Recurso de Revista 0011499-58.2022.5.15.0004, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento do RR - 1001720-07.2023.5.02.0322 ( leading case do Tema 194 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Tribunal Pleno desta Corte Superior firmou tese vinculante no sentido de que “ é devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade ”. Assim, ao indeferir as promoções por antiguidade, a Corte Regional violou os §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT, na redação anterior à reforma trabalhista, razão pela qual faz jus o empregado às diferenças decorrentes do descumprimento dos referidos dispositivos da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011499-58.2022.5.15.0004. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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