- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Reclamação 1001226-27.2025.5.00.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: RECLAMAÇÃO - ART. 988, II, DO CPC – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2021/2023 – JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL DO MARÍTIMO – POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA (ARTS. 7º, XXVI, DA CF E 611-A, I, E 611-B, XVII E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT) - VALIDADE DA NORMA CONVENCIONADA – DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA EM AFRONTA À AUTORIDADE DO ACÓRDÃO DA SDC DO TST – CASSAÇÃO DA DECISÃO RECLAMADA – PROCEDÊNCIA. 1. O art. 988, II, do CPC dispõe que " caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para [...] II - garantir a autoridade das decisões do tribunal ". 2. In casu , assiste razão à Empresa Autora, uma vez que: a) tanto a a ção civil pública (processo TRT-ROT-1000441-85.2021.5.02.0441 ) quanto a a ção anulatória (processo TST-ROT-1004123-13.2021.5.02.0000 ) foram ajuizadas concomitantemente pelo Ministério Público do Trabalho em face da mesma Empresa , em junho e outubro de 2021 , apresentando similitude quanto à causa de pedir próxima (relativa aos fundamentos jurídicos ) e remota (referente aos fatos ), pois versam sobre o mesmo Acordo Coletivo de Trabalho de 2021/2023, firmado entre a ora Reclamante e o Sindicato profissional dos marítimos , além de idêntico objeto , qual seja, a jornada de trabalho especial dos marítimos; b) o fundamento adotado no acórdão regional, proferido na a ção civil pública , que considerou inválidas as normas relativas à duração do trabalho dos marítimos previstas no ACT de 2021/2023, ao fundamento de versarem sobre direitos absolutamente indisponíveis , insuscetíveis de flexibilização por negociação coletiva , encontra-se em dissonância patente com os fundamentos pelos quais a SDC desta Corte, nos autos da ação anulatória, reconheceu a validade da norma coletiva que flexibilizou a jornada de trabalho especial dos marítimos, calcado na tese fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e nos arts. 7º, XXVI, da CF e 611-A, I, e 611-B, XVII e parágrafo único, da CLT, porquanto as regras sobre duração do trabalho não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, constituindo, portanto, objeto lícito do instrumento normativo em apreço ; c) o próprio Ministério Público do Trabalho, na qualidade de Terceiro Interessado, por ter sido o Autor da Ação Civil Pública, cuja decisão é objeto da presente reclamação, manifestou-se expressamente favorável ao pleito deduzido nesta reclamação. 3. Desse modo, considerando que a decisão reclamada afrontou o acórdão da SDC desta Corte, merece ser julgada procedente a reclamação, a fim de cassar o acórdão regional. Reclamação julgada procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001226-27.2025.5.00.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 08/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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