- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Recurso Ordinário 0000394-28.2021.5.08.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 08/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO MPT. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA COLETIVA. TRABALHADORES MARÍTIMOS E FLUVIÁRIOS. PREFIXAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. PECULIARIDADES DO TRABALHO EMBARCADO. ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. TEMA 1046 DO STF . 1. Discute-se a validade da Cláusula 10ª da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre sindicatos de trabalhadores e de empresas de navegação (SINCONMAQ e SINDARPA), que estabelece o pagamento mensal de 120 horas extras, com adicional de 50%, integradas à remuneração dos marítimos e fluviários. 2. O labor embarcado distingue-se por condições operacionais próprias — permanência prolongada a bordo, alternância entre períodos de navegação, carga/descarga, fundeio e manobras, além de escalas contínuas de trabalho e descanso — que dificultam o controle individualizado da jornada e tornam razoáveis a adoção de formas compensatórias e pré-fixadas de remuneração do sobrelabor, ajustadas por negociação coletiva. 3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior tem admitido, em face dessas peculiaridades, a validade de cláusulas coletivas que prefixam o pagamento de horas extraordinárias a empregados marítimos, desde que acompanhadas do respectivo adicional, em prestígio à autonomia coletiva da vontade e à adequação setorial negociada. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral no Tema 1046, reconheceu a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 5. A prefixação de horas extraordinárias não suprime o direito ao sobrelabor nem vulnera direitos fundamentais do trabalhador, configurando modalidade legítima de remuneração negociada em função das particularidades do trabalho no mar. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000394-28.2021.5.08.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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