- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000159-18.2022.5.06.0021, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.2. No caso dos autos, verifica-se que a parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal, conforme fls. 1218-1225 e fls. 1229-1247, restando desatendido pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 1.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 129, III, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O ordenamento prevê a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública pelo Ministério Público na defesa de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. 2. Cumpre, portanto, aferir a natureza dos direitos pleiteados nos autos. 3. A classificação pelo CDC de direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais de origem comum teve caráter prático, para sistematizar e racionalizar o ajuizamento de ações coletivas. 4. Especificamente quanto à caracterização de direitos como individuais homogêneos, Ada Pellegrini Grinover assevera que, "ainda que tenham origem comum, é necessária a prevalência das questões comuns sobre as individuais, sob pena de se tratar de direitos individuais heterogêneos". (Da Class action for damages à ação de classe brasileira: os requisitos de admissibilidade, Ação civil pública: lei 7.347/1985 -15 anos). 5. Assim, a classificação tem sua razão de ser na vantagem do tratamento uno das pretensões, de forma a "proporcionar economia processual, acesso à justiça e a aplicação voluntária e autoritativa do direito material" (GIDI, Antonio. Las acciones colectivas em Estados Unidos). Ou seja, os direitos individuais homogêneos não seriam coletivos, mas sim direitos individuais coletivamente tratados. 6. Na hipótese dos autos, o MPT ajuizou ação civil pública contra possível lesão perpetrada, sendo esta a ausência de controle de jornada de trabalho dos Operadores Comerciais, uma vez que todos estariam enquadrados no art. 62, I, da CLT, não obstante a constatação de possibilidade de averiguação da jornada efetuada. 7. Da narrativa, sobressai a ideia de metaindividualidade da pretensão, uma vez que o suposto dano tem por raiz comum o irregular enquadramento de jornada laboral de uma categoria, conduta padronizada que afeta indivíduos determinados, porém dotada de potencial para alcançar também sujeitos indetermináveis. 8. Desse modo, a atuação do MPT está devidamente amparada pelo arcabouço legislativo pertinente à tutela de interesses individuais homogêneos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000159-18.2022.5.06.0021. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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