JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000473-95.2021.5.05.0030

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo 0000473-95.2021.5.05.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL PELA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A lide versa sobre a competência para exame da controvérsia atinente ao pedido de reparação por danos patrimoniais decorrentes da não inclusão de parcelas salariais na base de cálculo da complementação de aposentadoria. A questão não guarda identidade com aquela decidida pelo e. STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583.050/RS, que reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada), ao fundamento de inexistir relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, Tema 1.021, "firmou a tese de que " Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho ". Em igual sentido, a jurisprudência desta c. Corte firmou o entendimento de ser competente a Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada, referente às verbas deferidas na reclamação trabalhista, também o sendo para analisar o pedido de indenização proposto pelo empregado em face do empregador, pelos prejuízos que lhe foram ocasionados em decorrência da não inclusão de parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL PELA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Esta Corte Superior tem entendido que o prejuízo no cálculo do benefício previdenciário do empregado, diante do reconhecimento de parcelas salariais em ações judiciais, como no caso dos autos, consiste em conduta ilícita patronal, de modo a atrair a respectiva reparação indenizatória. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido . ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. O Tribunal Regional consignou que a empresa cometeu ato ilícito que acarretou prejuízo na percepção do valor dos benefícios de complementação de aposentadoria, o que acarreta a responsabilidade da empregadora pelo pagamento das diferenças deferidas no acórdão regional, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000473-95.2021.5.05.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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