- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000839-84.2023.5.17.0013, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO EM QUE CONSTA ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO. IRREGULARIDADE. 1. Hipótese em que o documento em que substabelecidos poderes ao subscritor do agravo contém assinatura escaneada da substabelecente, que não se confunde com a assinatura digital certificada digitalmente por autoridade credenciada (art. 1º, § 2º, III, a, da Lei 11.419/2006). 2. Quanto ao tema, o entendimento desta Corte é de que a assinatura digitalizada por simples escaneamento não oferece a segurança jurídica necessária para garantir que o documento seja autêntico. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000839-84.2023.5.17.0013. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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