- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Recurso de Revista 0011041-26.2024.5.18.0121, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE EM PLATAFORMA NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL, CONTENDO ELEMENTOS SUFICIENTES PARA IDENTIFICAR A SIGNATÁRIA. VALIDADE. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamante, sob o fundamento de irregularidade de representação processual, em razão de a procuração ter sido assinada digitalmente em plataforma não certificada pela ICP-Brasil, considerando-a apócrifa e inexistente. 2. Ocorre que a exigência de certificado digital ICP-Brasil para a validade da procuração não pode ser interpretada de forma literal e restritiva, sob pena de privilegiar o formalismo em detrimento da busca pela segurança e integridade do processo eletrônico. A Medida Provisória 2.200-2/2001 e a Lei 14.063/2020 reconhecem a validade de outras modalidades de assinatura eletrônica (avançada e simples), desde que garantam a identificação do signatário e a integridade do documento. 3. No caso, a assinatura foi gerada em plataforma eletrônica, com elementos suficientes para identificar a signatária (nome completo, CPF, e-mail, IP, local e horário da assinatura, além de "hash" do documento), o que, na ausência de prova de fraude ou falsidade, confere ao documento a presunção de veracidade. 4. Diante disso, impõe-se provimento do recurso para afastar a irregularidade de representação. Julgados desta 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011041-26.2024.5.18.0121. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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