JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012108-24.2016.5.15.0110

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
14/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012108-24.2016.5.15.0110, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 14/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENSÃO. TERMO FINAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA APOSENTADORIA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que no título executivo constou que a pensão a que teria direito o exequente iria subsistir até a alta previdenciária ou a aposentadoria definitiva. O Tribunal de origem, ao interpretar o título, entendeu que a aposentadoria por invalidez equivaleria à aposentadoria definitiva estabelecida no título executivo e que, portanto, os cálculos deveriam se limitar a agosto de 2016. Dessa decisão, o exequente não recorreu, operando-se a preclusão da discussão do termo final da aposentadoria. É inviável o processamento do recurso de revista por indicação de violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVIII, da Constituição da República, porque referidos dispositivos constitucionais não tratam do tema controvertido (preclusão). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012108-24.2016.5.15.0110. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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