- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Embargos de Declaração 0010248-50.2022.5.03.0097, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELASTECIMENTO DE JORNADA POR NORMA COLETIVA. REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NO ACORDO COLETIVO. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA À DECISÃO VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046. De início, cabe registrar que a matéria encontra-se afetada para análise do Tribunal Pleno do TST, Tema 149 da Tabela de recursos de revista repetitivos, mas não houve determinação de suspensão dos julgamentos, circunstância que implica o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, na forma do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional, após afirmar não serem aplicáveis as alterações da Lei 13.467/2017 ao contrato do autor iniciado antes do seu advento, manteve a condenação em horas extras, não considerando o regime de banco de horas em atividade insalubre, diante da ausência de licença prévia da autoridade competente. No que se refere à aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados antes de sua vigência e encerrados em momento posterior, a Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, §1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB), sobretudo, quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, a previsão do inciso XIII do 611-A combinada com a do parágrafo único do art. 611-B da CLT impõe o reconhecimento da validade de norma coletiva desde que contenha previsão expressa de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho de que trata o art. 60 da CLT. O caso concreto trata de banco de horas em atividades insalubres sem licença prévia das autoridades competentes, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 611-A, XIII, da CLT. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 611-A, XIII, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Ocorre que, na situação dos autos, o acórdão recorrido, ao manter a sentença que invalidou o banco de horas, não faz qualquer referência à existência de cláusula expressa na norma coletiva afastando a exigência da licença prevista no art. 60, caput , da CLT, limitou-se a reconhecer a existência de previsão do regime de turnos ininterruptos de revezamento, em norma coletiva, mas silencia quanto à previsão expressa de dispensa da autorização da autoridade competente, o que impede se divisar afronta aos dispositivos tidos por violados. Asseverou, ainda, o elastecimento do limite de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. Não se prestam os embargos declaratórios para apreciar alegações de inconformismo da parte que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses. Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010248-50.2022.5.03.0097. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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