- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Embargos de Declaração 0010752-28.2019.5.03.0108, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046 . DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. Quanto à limitação da condenação ao período anterior à Reforma Trabalhista, o acórdão apontou que não incidiriam as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos celebrados em data anterior ao início de sua vigência. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 2/4/2004 e término em 24/2/2019. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB) ), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . O caso concreto trata de instituição de jornada 12x36 em ambiente insalubre por meio de norma coletiva, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 611-A da CLT. Logo, a decisão merece reparos de forma a determinar a aplicação da previsão constante do art. 611-A, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Por fim, quanto ao conhecimento do recurso de revista por violação do art. 60 da CLT, nota-se que a decisão proferida também merece reparos. De fato, o caso em tela trata de recurso interposto em processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Portanto, nos termos do artigo 896, § 9°, da CLT, somente será admitido por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, súmula vinculante do STF e violação direta da Constituição da República. Observa-se, ainda, que a reclamante alegou, em seu recurso de revista violação do art. 60 da CLT e do art. 7º, caput e incisos XIII, XVI e XXII da CF, além de contrariedade à Súmula 85, VI do TST. In casu , o Regional considerou válida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime 12X36 em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho, em patente violação do art. 7º, XXII, da CF. Embargos declaratórios parcialmente providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010752-28.2019.5.03.0108. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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