- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011338-85.2022.5.03.0035, Rel. Joao Pedro Silvestrin, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO QUANTO AO TEMA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRECLUSÃO. Não obstante a decisão proferida pela Presidência da Turma não tenha apreciado a questão alusiva à deserção do recurso de revista, verifica-se que a reclamada não opôs embargos de declaração com o fim de sanar essa omissão, de modo que a insurgência em relação ao tema, embora renovada no agravo, encontra-se preclusa, tendo aplicabilidade, de forma analógica, o disposto no § 1º do art. 1º da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. No caso, a Turma do TST, ao negar provimento ao agravo da reclamada, aplicou-lhe a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, por reputar o recurso manifestamente improcedente, explicitando que a conduta processual da parte que autoriza a aplicação dessa sanção consiste na confirmação de que a interposição do agravo teve por finalidade insistir no conhecimento de recurso de revista que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade, tendo em vista a sua efetiva deserção, fundamento esse que entende preencher os princípios insculpidos no art. 93, IX, da CF e no próprio dispositivo legal que prevê a multa. Nesse contexto, considerando que a fundamentação do acórdão ora embargado traz expressa alusão à conduta tida por protelatória ou abusiva do ato de recorrer, verifica-se que os arestos colacionados nos embargos são inespecíficos para o confronto de teses, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, pois tratam de hipóteses em que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada de forma automática pela Turma em razão do mero desprovimento do agravo, sem nenhuma fundamentação quanto ao porquê se teria configurado o manejo abusivo ou protelatório do recurso utilizado, o que não é o caso dos autos, conforme exposto. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011338-85.2022.5.03.0035. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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