- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Agravo Interno 0000594-77.2024.5.12.0013, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. A Corte Regional, ao analisar o conteúdo fático probatório dos autos, asseverou que "Tratando-se de acidente do trabalho típico, compete ao empregador o ônus da prova quanto à alegada culpa exclusiva ou concorrente do trabalhador, uma vez que eventuais sinistros no ambiente laboral se encontram no âmbito do risco do empreendimento . Note-se que nenhuma das testemunhas presenciou o sinistro, já que o autor estava trabalhando sozinho quando do ocorrido.", pontuou que "mesmo que tenha havido a tentativa de comprovar que o autor não observou a prática rural comum de desligar a calcareadeira antes de tentar desobstruí-la; a prova testemunhal revela, em verdade, a ausência de instrução do empregado quanto ao correto manuseio da máquina agrícola e às precauções a serem tomadas no sentido de evitar acidentes de trabalho " . Concluiu o TRT que " O fato de o autor ter experiência com instrumentos agrários não exclui a responsabilidade do empregador de fornecer treinamentos e estabelecer procedimentos seguros na operação das máquinas de trabalho , de maneira a evitar que o trabalhador tenha que recorrer a formas improvisadas de manutenção do maquinário. Nesse contexto, sequer se sustenta a culpa concorrente do autor, merecendo reforma a sentença, no particular, uma vez que o réu não logrou êxito em comprovar que ele atuou de forma imprudente e em desrespeito a alguma norma de segurança em específico . ". Portanto, a tese da recorrente de não haver prova da culpa da empregadora pelo dano sofrido pelo obreiro, bem como ser o acidente culpa concorrente da empregadora e da vítima, não merece prosperar porque não se coaduna com as premissas fáticas apontadas pelo TRT. Nesse contexto, para se acolher a tese defendida pela reclamada, no sentido de que não restaram configurados os elementos ensejadores do dano moral e estético, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000594-77.2024.5.12.0013. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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