- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000796-17.2023.5.19.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DADOS FÁTICOS IRRELEVANTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. As alegações de omissão formuladas pelas reclamadas referem-se a dados fáticos irrelevantes para a solução da controvérsia, porque, mesmo que consignada a existência dos elementos fáticos apontados, a ausência de apresentação do comprovante de pagamento da guia no prazo recursal, por si só, é suficiente para configurar a deserção do recurso ordinário, de modo que o fundamento adotado pelo Tribunal Regional subsistiria. considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e, que o entendimento deste Tribunal sobre a matéria debatida já se encontra pacificado no mesmo sentido do acórdão regional, incide, efetivamente, o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e, que o entendimento deste Tribunal sobre a matéria debatida já se encontra pacificado no mesmo sentido do acórdão regional, incide, efetivamente, o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TSTAgravo a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL POR DESERTO. JUNTADA DE GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. SÚMULA 245 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário das reclamadas por deserto, ante a ausência de comprovação do depósito recursal, tendo em vista que as recorrentes juntaram apenas a guia de depósito recursal desacompanhada do comprovante de pagamento. Efetivamente, o entendimento consignado no acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula 245 do TST, segundo a qual " O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal." (g.n.). À luz do referido verbete, é ônus da parte comprovar a regularidade do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso, sendo que, ao juntar a guia desacompanhada do comprovante de pagamento, a parte não se desincumbiu do referido ônus. Julgados. Incide o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000796-17.2023.5.19.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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