JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001444-67.2013.5.09.0671

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
03/11/2020

TST – Agravo 0001444-67.2013.5.09.0671, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. BOMBEIRO CIVIL. HORAS EXTRAS. LEI Nº 11.901/2009. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITE DE OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE . 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. 4. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA PREVISTO NO ART. 66 DA CLT. 5. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO NO PERÍODO DIURNO. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001444-67.2013.5.09.0671. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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