- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo Interno 1001505-61.2024.5.02.0042, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ART. 62, III DA CLT. TELETRABALHO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 73 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu que, embora o reclamante estivesse sob o regime de teletrabalho, havia o efetivo controle da jornada. A Corte de origem entendeu que cabia à reclamada o ônus de comprovar a impossibilidade de controle de jornada e desse ônus, não se desincumbiu. II. O Tribunal Pleno, o julgar o TST-RRAg-0000113-77.2023.5.05.0035, fixou a seguinte tese jurídica no Tema 73: É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. Dessa forma, o acórdão regional está em conformidade com a tese vinculante firmada por esta Corte Superior. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001505-61.2024.5.02.0042. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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