- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
TST – Embargos de Declaração 1001421-74.2021.5.02.0718, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMANTE E RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. TEMA Nº 73 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a decisão embargada enfrentou precisamente a questão relativa à distribuição do ônus da prova, assentando, em conformidade com a tese vinculante firmada no Tema nº 73 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, que compete ao empregador demonstrar a impossibilidade de controle da jornada do trabalhador externo, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001421-74.2021.5.02.0718. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.