JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000043-83.2025.5.02.0511

Relator(a)
SERGIO PINTO MARTINS
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000043-83.2025.5.02.0511, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. PETCIV-1000059-12.2020.5.02.0382. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC-5639-31.2013.5.12.0051. A decisão ora agravada foi proferida em conformidade com a tese jurídica de observância obrigatória firmada por este Tribunal quando do julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (Tribunal Pleno, Red.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 29/7/2020). Todavia, em julgamento ultimado no dia 17/4/2026, este Tribunal, em composição plena, acolheu, por maioria, o incidente de superação do referido precedente, sob o entendimento de que " A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". Na ocasião, decidiu esta Corte modular os efeitos da nova decisão, " a contar da data da publicação da certidão do julgamento do RE 842844 pelo Supremo Tribunal Federal ". No caso dos autos, a rescisão contratual operou-se em 26/12/2024. Logo, aplica-se ao caso o novo entendimento, ressalvada a convicção contrária deste Relator. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante e dar-lhe provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000043-83.2025.5.02.0511. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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