JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010315-97.2024.5.18.0009

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

TST – Recurso de Revista 0010315-97.2024.5.18.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA VIA PLATAFORMA "GOV.BR". VALIDADE . 1. O Tribunal Regional considerou irregular a representação processual da reclamada, por entender inválida a procuração assinada digitalmente via plataforma "GOV.BR", sob o fundamento de que tal modalidade de assinatura não se aplica a processos judiciais. 2. As assinaturas eletrônicas avançadas, como as da plataforma "GOV.BR", são consideradas válidas para atos processuais, conforme disposto no art. 4º, III, da Lei 14.063/2020 e no art. 105 do CPC, na medida em que permitem a identificação do signatário e atestam a autenticidade e integridade do documento, suprimindo a necessidade de reconhecimento de firma, entendimento que se mostra em consonância com a jurisprudência do STJ (REsp nº 2.243.445-SP). 3. Reconhecido o direito ao acesso à justiça, bem como a necessidade de adaptação do Poder Judiciário à era digital, deve ser afastada a irregularidade de representação. Julgado do STJ. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010315-97.2024.5.18.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 08/06/2026.)
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