JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010590-14.2024.5.18.0052

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

TST – Recurso de Revista 0010590-14.2024.5.18.0052, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE EM PLATAFORMA NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL, CONTENDO ELEMENTOS SUFICIENTES PARA IDENTIFICAR O SIGNATÁRIO. VALIDADE . 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do reclamado, sob o fundamento de irregularidade de representação processual, em razão de a procuração ter sido assinada digitalmente em plataforma não certificada pela ICP-Brasil, considerando-a apócrifa e inexistente. 2. Ocorre que a exigência de certificado digital ICP-Brasil para a validade da procuração não pode ser interpretada de forma literal e restritiva, sob pena de privilegiar o formalismo em detrimento da busca pela segurança e integridade do processo eletrônico. A Medida Provisória 2.200-2/2001 e a Lei 14.063/2020 reconhecem a validade de outras modalidades de assinatura eletrônica (avançada e simples), desde que garantam a identificação do signatário e a integridade do documento. 3. No caso, a assinatura da procuração foi gerada em plataforma eletrônica, com elementos suficientes para identificar o signatário (nome completo, e-mail, IP, data e horário da assinatura), o que, na ausência de prova de fraude ou falsidade, confere ao documento a presunção de veracidade. 4. Diante disso, impõe-se provimento do recurso para afastar a irregularidade de representação. Julgados desta 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010590-14.2024.5.18.0052. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 08/06/2026.)
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