- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 04/11/2020
TST – Recurso Ordinário 1000421-64.2018.5.02.0000, Rel. Ives Gandra Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 19/10/2020, p. 04/11/2020
EMENTA: I) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM SEDE DE DISSÍDIO COLETIVO. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que não merece conhecimento o pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra decisão normativa da Justiça do Trabalho formulado no bojo do recurso, por se tratar de competência privativa do Presidente do TST, em procedimento próprio previsto no Regimento Interno da Corte. II) RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DESPROVIMENTO DO APELO POR FUNDAMENTO DIVERSO . 1. O TRT da 2ª Região julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse jurídico processual, diante da existência de norma coletiva em vigor. 2. Na realidade, sendo a discussão de fundo do dissídio coletivo econômico a representatividade sindical, há inadequação da via eleita para se travar tal discussão, uma vez que esta Seção não admite dissidio coletivo de natureza econômica proposto pela empresa ou sindicato patronal, na medida em que as condições de trabalho podem ser concedidas diretamente pelo setor patronal, sem necessidade de dissídio. 3. Extinção do processo, sem resolução do mérito, que se mantem, por fundamento diverso. Recurso ordinário desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000421-64.2018.5.02.0000. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/10/2020. Juntado aos autos em 04/11/2020.)
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