- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
TST – Agravo 0001286-27.2017.5.05.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/06/2026, p. 16/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. Na espécie, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte agravante foram objeto de pronunciamento fundamentado pelo Tribunal Regional. Quanto ao indeferimento da justiça gratuita, o Tribunal Regional registrou expressamente que, tratando-se de hipótese de substituição processual em que o sindicato postula, em nome próprio, direitos individuais de empregados e ex-empregados do reclamado, o benefício previsto no art. 790, § 3º, da CLT não tem como destinatária a entidade sindical. Assentou, ainda, a distinção entre assistência judiciária gratuita e gratuidade judiciária, a inexistência de preceito legal assegurando o benefício à pessoa jurídica, inclusive ao sindicato, e a ausência de comprovação da impossibilidade de a entidade arcar com as despesas processuais, reputando insuficiente a mera declaração de insuficiência econômica. 2. No tocante ao enquadramento dos substituídos na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, o acórdão regional enfrentou expressamente a controvérsia, consignando a inexistência de insurgência, desde a petição inicial, quanto ao não recebimento da gratificação de função, bem como a presença de prova suficiente da fidúcia especial, inclusive com fundamento na pena de confissão aplicada ao representante sindical e na documentação apresentada pelo reclamado. 3. Em sede de embargos de declaração, a prestação jurisdicional foi complementada, com manifestação explícita acerca da gratificação de função e do prequestionamento da matéria. 3. Destarte, não há falar, portanto, em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão encontra-se devidamente fundamentada e enfrentou, de forma suficiente, as questões devolvidas, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando já firmado, de forma motivada, o seu convencimento. A insurgência revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, não se confundindo com vício de fundamentação. Inexistente violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ASSISTENTE COMERCIAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA DIFERENCIADA. SÚMULAS NºS 102, I, E 126 DO TST. 1. O artigo 224, §2º, da CLT prevê que será inaplicável a jornada de seis horas diárias aos bancários que exercerem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança (requisito subjetivo), desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo (requisito objetivo). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o enquadramento na exceção prevista no referido dispositivo, embora demande grau especial de confiança em relação aos demais empregados bancários, não pressupõe amplos poderes de mando e gestão típicos da hipótese do art. 62, II, da CLT, sendo suficiente a demonstração de atribuições que evidenciem fidúcia peculiar e diferenciada no exercício da função. 3. O Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório, concluiu que os substituídos, no exercício da função de Assistente Comercial, estavam enquadrados na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, porquanto evidenciadas a percepção da gratificação de função e a existência de fidúcia diferenciada. Registrou a Corte de origem, com base na prova documental e nos efeitos da confissão aplicada ao representante sindical, que os empregados desempenhavam atribuições diferenciadas, como indicação de investimentos conforme o perfil do cliente, comercialização de produtos bancários estratégicos e formalização de propostas negociais envolvendo operações de crédito, atividades que demandavam certificação específica e grau de confiança superior ao ordinariamente exigido dos demais bancários. 4. A teor da Súmula nº 102, I, do TST, a caracterização da função de confiança bancária depende da análise das reais atribuições exercidas pelo empregado. 5. Nesse contexto, a pretensão de afastar o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, sob o argumento de ausência de fidúcia especial, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório delineado no acórdão recorrido, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os arts. 224, caput e § 2º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001286-27.2017.5.05.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 16/06/2026.)
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