- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000126-09.2023.5.17.0014, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO. DECISÃO PROFERIDA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. ART. 8º, INC. III, DA CF/1988. TESE Nº 823 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OJ-SBDI-1 Nº 121 DO TST. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS (INCJULGRREMBREP-2061-71.2019.5.09.0653). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Imperioso reconhecer a transcendência jurídica da causa , porque cinge o debate sobre a aderência à Tese nº 823 do Ementário de Repercussão Geral do STF e ao tema afetado nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST pelo IncJulgRREmbRep-2061- 71.2019.5.09.0653. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO. DECISÃO PROFERIDA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AMPLA E IRRESTRITA. OFENSA DIRETA E LITERAL AO ART. 8º, INC. III, DA CF/1988. TESE Nº 823 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRARIEDADE À OJ-SBDI-1 Nº 121 DO TST. JULGADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O art. 8º, inc. III, da CF/1988 não delimita a extensão da legitimidade ativa outorgada às entidades sindicais: "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Neste sentido, a tese nº 23 de repercussão geral do STF e jurisprudência desta Corte Superior, em especial, entendimento contido na OJ-SBDI-1 nº 21. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000126-09.2023.5.17.0014. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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