JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011192-39.2016.5.15.0126

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0011192-39.2016.5.15.0126, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA 1 - Não se constatam os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC) quando a decisão adota fundamentação clara, explícita e congruente para dar provimento ao Recurso de Revista e afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, com base no entendimento vinculante fixado pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral. 2 - O inconformismo da parte com a aplicação imediata da tese jurídica do STF aos processos em curso, sob a alegação de "decisão surpresa" ou necessidade de instrução processual prévia, não caracteriza omissão, mas nítido intuito de reforma do julgado por via inadequada. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011192-39.2016.5.15.0126. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 16/06/2026.)
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