JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000512-32.2018.5.13.0012

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Embargos de Declaração 0000512-32.2018.5.13.0012, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO. CAIXA ECONÔNOMICA FEDERAL. BANCÁRIO. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. BASE DE CÁLCULO. Afastado o enquadramento do reclamante na exceção prevista no § 2° do art. 224 da CLT, com condenação da reclamada ao pagamento, como extras, das horas excedentes da sexta diária, dá-se provimento ao recurso de revista, para que, na compensação entre a diferença de gratificação de função recebida com as horas extras deferidas, seja observado, como base de cálculo, o valor previsto no plano de cargos e salários para os empregados que têm jornada de trabalho de seis horas. Embargos de declaração conhecido e providos, para sanar omissão, com efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000512-32.2018.5.13.0012. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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