- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
TST – Embargos de Declaração 0000909-07.2018.5.17.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. BANCÁRIO. APLICAÇÃO DA OJT Nº 70 DA SBDI-1. COMPENSAÇÃO. 7ª e 8ª HORAS TRABALHADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta e. Turma. A parte reclamada não teria solicitado em contraminuta a compensação do pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas na forma da OJ Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Casa Especializada. Contradição. A decisão embargada restaria omissa, porquanto, embora se tenha dado provimento ao recurso de revista interposto, não se enfrentou a questão atinente à inversão do ônus da sucumbência. A alegação de contradição não merece prosperar visto que a aplicação da OJ Transitória nº 70/SBDI-1/TST foi, sim, veiculada no instrumento de defesa processual. Quanto à inversão do ônus da sucumbência, sana-se omissão involuntária. Embargos parcialmente acolhidos. Efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. EFEITO MODIFICATIVO. Uma vez declarada a ineficácia da adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à jornada de 8 (oito) horas e o seu retorno à jornada de 6 (seis) horas, em decorrência da ausência de fidúcia especial (artigo 224, § 2º, da CLT), a base de cálculo das horas extras, segundo a jurisprudência cristalizada nesta Corte Maior, deve ser composta pela remuneração correspondente à jornada restabelecida, o que impõe a adoção da gratificação de função prevista no plano de cargos e salários da CEF para a jornada de 6 (seis) horas. Embargos de declaração acolhidos. Efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000909-07.2018.5.17.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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