JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011075-70.2023.5.03.0018

Relator(a)
LIANA CHAIB
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo Interno 0011075-70.2023.5.03.0018, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, baseada na alegada carência de fundamentação da decisão monocrática, é improcedente, uma vez que a decisão expôs de forma clara e expressa os motivos para o não conhecimento do Recurso de Revista, destacando que a controvérsia sobre a interpretação de cláusula normativa exigia a demonstração de divergência jurisprudencial específica nos termos do art. 896, "b", da CLT, ônus do qual a parte não se desincumbiu, tornando prejudicadas as alegações subsidiárias e confirmando a regularidade da prestação jurisdicional. Agravo interno não provido. GRAFITICAÇÃO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS. A pretensão de integrar a gratificação de função na base de cálculo das diferenças salariais por equiparação, cuja controvérsia reside na interpretação da Cláusula 11ª da CCT 2020/2021, submete-se ao art. 896, "b", da CLT, exigindo a demonstração de divergência jurisprudencial específica entre Tribunais Regionais distintos sobre a mesma norma coletiva, ônus do qual a parte não se desincumbiu, inviabilizando o conhecimento do recurso e, consequentemente, a reinterpretação da norma convencional. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011075-70.2023.5.03.0018. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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