- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Agravo 0001668-74.2010.5.19.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E RESERVA MATEMÁTICA. NÃO INCLUSÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 348 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão cinge-se a inclusão da reserva matemática na base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução de sentença se restringe exclusivamente à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, o que não ocorreu no caso. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ Não se trata a reserva matemática de crédito a ser revertido ao exequente, não podendo ser base de cálculo dos honorários advocatícios. O Valor da reserva matemática, além de não ser deduzido do crédito do reclamante, deve ser repassado pela CAIXA à FUNCEF para recompor o saldo atuarial e possibilitar a complementação da aposentadoria, pelo que correta a não inclusão à base de cálculo dos honorários advocatícios ”. 4. Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios devidos aos patronos do autor, o art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060/50 dispõe que é o valor líquido apurado em execução de sentença. A expressão “líquido” refere-se ao total da condenação, sem deduções, seja a título de despesas processuais ou de descontos fiscais e previdenciários, exceto no que se refere à quota parte do empregador devida ao INSS, por se tratar de crédito da União e não do autor. A mesma regra se aplica à reserva matemática que também não constitui crédito do empregado, trata-se de aporte financeiro à entidade fechada de previdência privada a viabilizar o pagamento de futura complementação de aposentadoria, não integrando, portanto, a base de cálculo dos honorários advocatícios. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SbDI-1 do TST. Precedentes. 5. Ademais, o Tribunal Regional não emitiu tese sob o viés apontado pelo recorrente em suas razões recursais, no sentido de que “ a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal fixou honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento) fundamentados no Código de Processo Civil ”. Assim, por carecer o tema do necessário prequestionamento (Súmula nº 297, I, do TST), não há como se examinar o recurso de revista sob tal aspecto. 6. Impõe-se, portanto, confirmar a decisão agravada, porquanto não constatada a violação direta e literal dos arts. 5º, XXXVI, 102, III, 170, caput , II e VIII, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA RECURSAL NÃO ABORDADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. A matéria não foi analisada pelo Juízo de admissibilidade do TRT. Assim, competia à parte a oposição de embargos de declaração, e não o fazendo, resta configurada a preclusão para se discutir a matéria, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN nº 40/2016 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001668-74.2010.5.19.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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