JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010752-14.2021.5.03.0187

Relator(a)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010752-14.2021.5.03.0187, Rel. HUGO CARLOS SCHEUERMANN, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)). 1. DESPACHO DENEGATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da legalidade na decisão agravada. Cabe ao Tribunal de origem o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, o que, nos moldes do art. 896, § 1º, da CLT, se dá mediante o exame do preenchimento não só dos pressupostos comuns, como também dos intrínsecos de admissibilidade. Não se constata, ainda, qualquer afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Carta Política, pois devidamente observados os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, tanto que ora se examina o presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou o fundamento consignado na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. 3. DONA DA OBRA. OJ 191 DA SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA CIVIL DA PRETENSÃO. MATÉRIA PACIFICADA. 1. O Tribunal de origem afastou a aplicação da diretriz da OJ 191/SDI-I/TST e manteve a responsabilidade solidária da recorrente pela indenização por danos morais deferida ao reclamante, ex-empregado da Integral Engenharia (empresa contratada), ao entendimento de que, " além de ser culpada pelo acidente, a responsabilidade da mineradora é objetiva ". 2. Em hipóteses como a dos autos, em que a controvérsia diz respeito a reparação civil por danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que não se aplica o entendimento cristalizado na OJ 191 da SDI-I do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 4. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA/MG. MINERAÇÃO. TRABALHADOR QUE NÃO ESTAVA NO LOCAL EXATO DO ROMPIMENTO E NÃO FOI ATINGIDO PELOS REJEITOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PELA CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA. 1. Hipótese em que, muito embora o reclamante não estivesse trabalhando no local exato do rompimento, tampouco tenha sido diretamente atingido pelos rejeitos, o Tribunal Regional manteve o deferimento de indenização por danos morais, por considerar que " houve o dano (in re ipsa) ", uma vez que " a situação vivenciada pelos trabalhadores, inclusive o autor, pois estava trabalhando no dia do acidente, evidencia a ofensa a seus direitos da personalidade diante de serem colocados em situação iminente de risco de morte ". 2. Aparente violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento dos agravos de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (VALE S.A.). 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. 2. DONA DA OBRA. OJ 191/SDI-I/TST. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME CONJUNTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou o fundamento consignado na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA (BHP BILLITON BRASIL LTDA.). 1. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO HIERÁRQUICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária das reclamadas SAMARCO, VALE e BHP BILLITON, ao registro de que " a Samarco é uma ‘joint venture’ formada pela Vale e BHP, sendo certo que seus desígnios são tomados pelo Conselho de Administração", "que, por sua vez, é definido pelas duas acionistas (em assembleia geral). Nesse sentido, a relação da Samarco com a Vale e BHP é de hierarquia, porquanto estas é que definem seus rumos, sendo certo que o órgão executivo da Samarco (presidência e diretorias) é subordinado a cumprir os desígnios estabelecidos pelo Conselho de Administração ". Concluiu, assim, que " há formação de grupo econômico por hierarquização, o que atrai a responsabilidade da Vale e BHP ". 2. Delineada, no caso, a relação hierárquica decorrente do controle e da ingerência das acionistas VALE e BHP sobre a SAMARCO, a conclusão da Corte de origem pela configuração de grupo econômico está em sintonia com o entendimento deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA/MG. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXAME CONJUNTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 422, I, DO TST E 283/STF. Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou todos os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, nos temas. IV - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)). RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA/MG. MINERAÇÃO. TRABALHADOR QUE NÃO ESTAVA NO LOCAL EXATO DO ROMPIMENTO E NÃO FOI ATINGIDO PELOS REJEITOS. RISCO POTENCIAL. PERDA DE COLEGAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A controvérsia cinge-se à configuração do dano moral indenizável em decorrência do rompimento da Barragem do Fundão em Mariana/MG, ocorrido em 05 de novembro de 2015, à luz dos pressupostos da responsabilidade civil. 2. Na hipótese, muito embora o reclamante não estivesse trabalhando no local exato do rompimento, tampouco tenha sido diretamente atingido pelos rejeitos ou mantivesse vínculo afetivo especial com as vítimas, o Tribunal Regional manteve o deferimento de indenização por danos morais, por considerar " que houve o dano (in re ipsa) ", uma vez que " a situação vivenciada pelos trabalhadores, inclusive o autor, pois estava trabalhando no dia do acidente, evidencia a ofensa a seus direitos da personalidade diante de serem colocados em situação iminente de risco de morte ". 3. A responsabilidade civil geradora do direito à indenização exige, no mínimo, a existência de dois requisitos concomitantes: o dano e o nexo causal. Presentes estes dois requisitos, a verificação da responsabilidade se encaminha então para a avaliação da presença de culpa do agente ou da possibilidade de a responsabilidade ser objetiva. No caso, em que pese a incontestável culpa da SAMARCO pelo desastre, bem como a inequívoca possibilidade de enquadramento na hipótese de responsabilização objetiva, tendo em vista o risco acentuado inerente à atividade de mineração, não se evidencia o pressuposto do efetivo dano extrapatrimonial ao reclamante. 4. Com efeito, do acórdão recorrido, emerge que, embora estivesse trabalhando no dia do rompimento, o reclamante não estava no exato local do rompimento e não foi diretamente atingido pelos rejeitos. Não esteve exposto, portanto, a risco real de morte ou de lesão à sua integridade física. Tampouco há registro, no acórdão regional, de efetiva prova de que tenha sofrido significativo dano emocional ou psíquico decorrente do ocorrido. Disso resulta que, conquanto possa ter experimentado certo abalo emocional em razão do acidente – assim como todos os demais trabalhadores vinculados àquele ambiente laboral -, não há prova de transtorno grave ou extraordinário à sua esfera pessoal a amparar o reconhecimento de dano extrapatrimonial. Não se delineia, outrossim, vínculo afetivo especial entre o reclamante e os colegas vitimados pelo rompimento. Nesse contexto, e a despeito da consternação certamente compartilhada por todos que tiveram conhecimento do lamentável desastre em questão, não se evidencia prejuízo excepcional a direito de personalidade passível de ensejar a reparação pretendida. 5. Violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010752-14.2021.5.03.0187. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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