- Relator(a)
- LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010894-81.2021.5.03.0069, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 3.ª RECLAMADA (VALE S.A.). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . Segundo a teoria da asserção adotada no ordenamento jurídico brasileiro, a verificação das condições da ação é aferida conforme as afirmações do autor na inicial. In casu, postulando o autor a responsabilidade solidária das empresas, diante da assunção voluntária firmada no Termo de Ajustamento de Conduta para a reparação dos danos provocados pelo rompimento da barragem do Fundão, tem-se caracterizada a sua legitimidade ativa ad causam . Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. É entendimento desta Corte o de que inexiste litispendência entre Ação Coletiva e Reclamação Trabalhista Individual, porque não há identidade de partes entre as ações, ante o disposto no art. 104 da Lei n.º 8.078/90, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, segundo o qual as ações coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do art. 81 do referido diploma legal não induzem litispendência para as ações individuais. Precedentes. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência sedimentada no TST e com a legislação de regência, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO PROFISSIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 359 DA SBDI-1. Hipótese em que a decisão regional se amolda à diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 359 da SBDI-1, que prevê que "A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam ". Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. TRABALHADOR QUE SE ENCONTRAVA EM CANTEIRO DE OBRAS DIVERSO DO LOCAL EM QUE OCORREU O ROMPIMENTO DA BARRAGEM. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. Diante da possível afronta ao art. 186 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista da Vale S.A. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA DA VALE S.A. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. TRABALHADOR QUE SE ENCONTRAVA EM CANTEIRO DE OBRAS DIVERSO DO LOCAL EM QUE OCORREU O ROMPIMENTO DA BARRAGEM. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. No caso, discute-se a responsabilidade imputada ao empregador e às empresas que desenvolviam atividade de mineração em decorrência do rompimento da Barragem do Fundão em Mariana/MG, em relação a empregado que se encontrava em canteiro de obra diverso do local do rompimento . Diante dos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, bem como da tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 932 de Repercussão Geral (RE 828.040), " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". No caso, a atividade prestada em barragens de minérios constituiu atividade de risco, nos moldes da Norma Regulamentadora n.º 22 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, diante dos termos do art. 157, I, da CLT, cabe ao empregador " cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho ", de forma a propiciar ao trabalhador um meio ambiente de trabalho seguro e digno. Assim, seja por se tratar de atividade de risco, seja por ser dever do empregador propiciar um ambiente de trabalho seguro, é cabível a imposição da responsabilidade objetiva, sendo, portanto, despecienda a comprovação da culpa patronal. Todavia, conquanto seja objetiva a responsabilidade atribuída ao empregador, o direito à reparação civil somente será devida quando demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta patronal/evento e o dano alegado pelo obreiro. No caso, consoante se infere da premissa fática delineada pela Corte de origem, o reclamante, apesar de estar na área interna da mineradora, estava em canteiro de obras diverso do local em que houve o rompimento da barragem, tendo sido reconhecida a responsabilidade do empregador e deferido o pleito de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o dano sofrido pelo autor " decorre da própria exposição [...] a risco de vida, ainda que o canteiro de obras em que o autor estava não tenha sido diretamente impactado " e pelo fato de ter presenciado " a evacuação desordenada dos trabalhadores ". Ora, o fato de o trabalhador prestar serviços para a mineradora não tem o condão, por si só, de manter a responsabilidade do empregador pelo pagamento de reparação cível. De fato, conquanto o evento tenha sido devastador e repercutido no âmbito nacional, não há como se reconhecer o alegado dano extrapatrimonial sofrido, porque o obreiro nem sequer se encontrava no local onde houve o efetivo rompimento da barragem. Nesse contexto, o reconhecimento de lesão a direito de personalidade pelo mero fato de estar dentro da mineradora em local que não sofreu qualquer impacto pela queda dos rejeitos de minérios e de ter presenciado a evacuação de trabalhadores acaba por elastecer de forma desmensurada a responsabilização civil do empregador e permitir o deferimento de indenização sem que tenha ocorrido qualquer lesão a bem jurídico constitucionalmente tutelado, sobretudo porque não explicitado pela instância de origem qualquer abalo de ordem moral ou psicológica porventura apresentado pelo reclamante em virtude desse evento fatídico. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA BHP BILLITON BRASIL LTDA. , DA SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E DO RECLAMANTE. EXAME PREJUDICADO. Diante do provimento do Recurso de Revista da Vale S.A., que ensejou a improcedência da pretensão veiculada na Reclamação Trabalhista, tem-se por prejudicado o exame dos Agravos de Instrumento da Samarco Mineração S.A. - em Recuperação Judicial, da BHP Billiton Brasil Ltda. e do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010894-81.2021.5.03.0069. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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