JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100577-17.2020.5.01.0071

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100577-17.2020.5.01.0071, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA IDENTIFICADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL SEM CÓDIGO DE BARRAS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso de revista ao registrar que não houve a comprovação do preparo recursal, pois o comprovante de pagamento juntado não apresenta código de barras, a fim de possibilitar o confronto com o código de barras da guia de depósito de Id. 6627734. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, vindo a reclamada a ser condenada ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 1.389,51, calculadas sobre R$ 69.475,65 (fl. 564). Ao interpor recurso ordinário, a reclamada pagou o valor devido a título de custas processuais e de depósito recursal (fls. 586/589). Contudo, ao interpor o recurso de revista, a recorrente apresentou comprovante de pagamento do depósito recursal diretamente do App Itaú, sem código de barras que o relacione à guia de depósito apresentada (fls. 660/661). Além disso, não há, no comprovante de pagamento de fl. 660, qualquer elemento que possa identificar o processo a que se refere, consta apenas como favorecido o Banco do Brasil S.A, de forma que não é possível aferir o efetivo pagamento do preparo recursal. Nesse contexto, a decisão do TRT está consoante o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula n.º 245 do TST (“O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal” ). Por outro lado, o novo Código de Processo Civil e a Instrução normativa nº 39 do TST consagram tão somente a possibilidade de correção de vícios específicos, como os relativos à representação processual (art. 76), preparo insuficiente e equívoco no preenchimento da guia de custas (art. 1.007, §§ 2º e 7º). Com efeito, não se trata de hipótese de aplicação do art. 1.007, §2º, do CPC c/c a OJ nº 140 da SBDI-I do TST, porquanto a reclamada deixou de juntar aos autos, no prazo alusivo ao recurso, o comprovante de recolhimento das custas processuais, não se configurando o recolhimento insuficiente, que permitiria a intimação para regularizar o preparo. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100577-17.2020.5.01.0071. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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