- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2026
- Data de publicação
- 10/04/2026
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011196-95.2016.5.03.0163, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/04/2026, p. 10/04/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO DA FCA FIAT CHRYSLER). ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ JORNADA DE 8H48 DIÁRIAS E 44 HORAS SEMANAIS SEM LABOR AOS SÁBADOS. VALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO APENAS DAS HORAS QUE ULTRAPASSARAM A JORNADA ACORDADA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA NA NORMA COLETIVA. PEDIDO DE DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS EVENTUALMENTE CUMPRIDAS AOS SÁBADOS QUE TENHAM SIDO PAGAS OU COMPENSADAS Em atenção ao que foi decidido pelo STF no RE nº 1.476.596, a Sexta Turma deu provimento parcial ao recurso de revista da STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA (nova denominação da FIAT CHYSLER) para reconhecer a validade da norma coletiva que tratou da jornada em turnos ininterruptos de revezamento e condenar a empresa ao pagamento, como serviço extraordinário, apenas das horas que ultrapassaram a jornada de 8h48 prevista no acordo coletivo de trabalho ou as 44 horas semanais. Nas razões dos embargos de declaração, a reclamada alega que a Sexta Turma " não se manifestou expressamente sobre a validade da norma coletiva pactuada, que previa a compensação da jornada semanal uma vez que, eventual jornada cumprida aos sábados, mesmo que ultrapassada a média de 44 horas semanais, foram compensadas ou pagas como horas extras ". Defende que, " para se evitar dúvidas em sede de execução, deve ser expressamente excluída da condenação, eventual labor aos sábados que tenha sido devidamente compensado ou pago como horas extras, o que se requer seja julgado, concedendo-se efeito modificativo no julgado ". Pela delimitação fática constante do trecho do acórdão recorrido, não é possível inferir que a norma coletiva em debate previa compensação semanal de jornada, afastando o direito de horas extras. Diante disso, não se verifica a omissão alegada. A pretensão encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda o revolvimento de fatos e provas. Conforme referido, a condenação imposta à empresa ficou limitada ao pagamento, como hora extra, do labor excedente à jornada diária de 8h48 prevista na norma coletiva ou à jornada de 44h semanais. Eventuais horas extras já pagas ficam reservadas à fase de liquidação de sentença. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011196-95.2016.5.03.0163. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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