JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011198-02.2023.5.15.0126

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo de Instrumento 0011198-02.2023.5.15.0126, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FERIADOS TRABALHDOS. HORAS EXTRAS. DEFINIÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS ADICIONAIS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. ART. 896, "B", DA CLT. ARESTO INSERVÍVEL. ART. 896, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que "no período relativo ao ACT 2017/2019, o labor realizados nos feriados descritos deverá ter remuneração como horas extra com adicional de 100%" e que, considerando a alteração da 13ª cláusula do ACT no ano de 2019/2020, não mais mencionando "a expressão 'a título de horas extraordinárias', constando, tão somente, a expressão 'remuneração com acréscimo de 50%', no período de vigência deste Acordo Coletivo deverá ser considerado o pagamento somente do acréscimo eis que os feriados são compensados e pagos no salário mensal". 3. A questão debatida, portanto, não gravita no âmbito do descumprimento ou invalidação da norma coletiva (Tema 1.046), mas de sua interpretação, o que afasta a alegação de violação do art. 7º, XXXVI, da Constituição Federal. 4. Tratando-se de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional à norma coletiva, somente a apresentação de tese oposta específica ensejaria o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, b , da CLT. Todavia, o aresto transcrito não se presta para tal fim, pois olvidou-se o recorrente de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, como exige o art. 896, § 8º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011198-02.2023.5.15.0126. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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