JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010944-09.2022.5.15.0144

Relator(a)
BRENO MEDEIROS
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo 0010944-09.2022.5.15.0144, Rel. BRENO MEDEIROS, 5ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MARÍTIMO. HORAS EXTRAS. PREFIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT concluiu ser inválida a norma coletiva que previa a prefixação de horas extras, ao argumento de que a pactuação não observou os parâmetros constitucionais de delimitação da jornada, registrando que " a título de média, o juízo de origem, de forma razoável e proporcional, fixou uma jornada de treze horas diárias de trabalho ". Consignou que " Não se pode concluir que a prefixação do pagamento de horas extras, por meio de norma coletiva, mesmo encontrando guarida no ordenamento jurídico pátrio, permita que o empregador submeta o empregado a jornadas extremamente extensas ". A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é possível o pagamento fixo de horas extras ao empregado marítimo, por meio de norma coletiva. Precedentes. Ressalte-se, ainda, que o e. STF, no julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Correta, portanto, a decisão agravada que, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluiu a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010944-09.2022.5.15.0144. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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